04/12/2021 às 11h32min - Atualizada em 04/12/2021 às 11h32min

Decreto mantém Leopoldina na Onda Verde do Plano Minas Consciente

Conheça as condições para a manutenção das atividades dos empreendimentos em funcionamento e da obrigatoriedade na adoção dos protocolos básicos para todos.

Edição> Luiz Otávio Meneghite
Prefeito Pedro Augusto Junqueira Ferraz (Foto: PML)
O Diário Oficial dos Municípios Mineiros, publicou em sua edição nº 3148, de 3 de dezembro de 2021, o Decreto nº 4.952, de 25 de novembro de 2021, assinado pelo prefeito Pedro Augusto Junqueira Ferraz, com as medidas para fiscalização dos atos referentes ao enfrentamento de emergência na saúde pública de importância internacional decorrente do covid-19 e a manutenção da onda verde no âmbito do município de Leopoldina.

Leia o ato oficial já em vigor:

O Prefeito do Município de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
 
Decreta:
 
Art. 1º. Fica mantida a classificação do Município para ONDA VERDE, sendo condição para a manutenção das atividades dos empreendimentos:
 
§1º. Estar ciente das condições e diretrizes do programa “Minas Consciente” para funcionamento de seu tipo de empreendimento e da obrigatoriedade na adoção tanto dos protocolos básicos para todos os estabelecimentos em funcionamento, bem como do protocolo específico da respectiva atividade previsto nos programas disponíveis na página https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios as quais serão efetivamente fiscalizadas pelo Poder Executivo;
 
§2º. Adoção das demais medidas estabelecidas nas normas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19;
 
Art. 2º. O protocolo de distanciamento que deverá ser aplicado a todo e qualquer espaço, público ou privado, de qualquer natureza, salvo as exceções trazidas neste decreto, é o da ONDA VERDE, que consiste no seguinte:

I - Distância linear de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

II - Metragem de referência de 1 (uma) pessoa a cada 4 m² (quatro metros quadrados);

III - Limite de ocupação em 100% da capacidade máxima (hotéis e atrativos culturais/naturais);

§1º. Para os locais fechados ou abertos a ocupação deverá observar 100% da capacidade, tomando por base a regra do inciso II;

§2º. Os requisitos desse artigo são de observância cumulativa.
 
Art. 3º. É obrigatório o uso de máscaras no território do Município de Leopoldina, sobretudo para ingresso e permanência em estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou qualquer outra pessoa jurídica que estiver em funcionamento, pelo empregador, funcionário, cliente, fornecedor e entregador, enquanto perdurar o Estado de Emergência declarado em razão da pandemia da COVID-19.
 
Parágrafo único: Entende-se como máscaras a cobertura com tecido que cubra a boca e o nariz de forma a conter partículas de saliva, evitando a transmissão da Corona vírus (COVID-19) e, se produzidas de forma caseira, deverão observar preferencialmente as orientações do Ministério da Saúde.
 
Art. 4º. Deverão ser adotadas por todos os estabelecimentos as seguintes regras gerais de higienização, no que couber:

I - Disponibilizar lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, na entrada do estabelecimento e ainda em pontos estratégicos (corredores, balcões de atendimento, caixas e outros);

II - Priorizar o uso de toalhas de papel e lixeira acionada sem contato manual;

III - Realizar a higienização dos pisos, depósitos, áreas de circulação, estoques, balcões, sanitários, maçanetas, torneiras, corrimões, interruptores, botões de elevadores, pisos, ralos, paredes e todas as superfícies metálicas constantemente com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade, utilizando os produtos apropriados e EPIs;

IV - Não utilizar espanadores para limpeza de poeiras;

V - Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70% por 20 segundos, reforçando o uso correto das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas em maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc.);
 
Art. 5º. As instituições de ensino deverão seguir os protocolos específicos lançados pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município.
 
Art. 6º. É de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos comerciais a organização e controle das filas geradas para atendimento aos clientes, incluindo as filas externas, devendo ser demarcado o distanciamento de no mínimo 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, com fiscalização e acompanhamento externo permanente pelos seus próprios funcionários, sob pena de multa de no mínimo R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
Parágrafo único: Para as instituições bancárias que não observarem o disposto neste artigo, a multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
Art. 7º. Os restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, lojas de doces e congêneres, deverão seguir, além das limitações já impostas nos artigos anteriores, os seguintes protocolos de segurança no manuseio dos alimentos:
 
I - É obrigatório o uso de toucas, máscaras e luvas, pelos funcionários ligados a atividades que envolvam a preparação e entrega de alimentos;

II - Intensifique a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos de acordo com a legislação em vigor, o que inclui higienização das mãos e antebraços com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos em papel toalha;

III - Não ofereça alimentos e bebidas para degustação;

IV - Proibida a entrada de quem não seja parte da equipe no local de manipulação dos alimentos, como por exemplo, entregadores e outros;

V - Lavar com água e sabão os utensílios do serviço, como espátulas, pegadores, conchas e similares, a cada 30 minutos, higienizando-os completamente, inclusive os cabos;

VI - Determinar funcionários para servirem a comida e entregarem os alimentos aos clientes de forma individual, respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e meio);

VII - É recomendável o fornecimento de copos descartáveis aos clientes e funcionários;

VIII - As mesas deverão manter distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio);

IX - Deverá haver controle de fluxo de entrada, quando autorizado o funcionamento interno, considerando o disposto no artigo 2º deste Decreto, sendo que o cálculo deve ser realizado a partir da área livre e destinada ao público;

X - Está permitido o autoatendimento (self-service), desde que o estabelecimento forneça luvas descartáveis de uso obrigatório aos clientes, que deverão ser descartadas logo após a montagem da refeição.
 
Art. 8º. As festas, eventos públicos e privados, cerimônias religiosas, atividades de lazer e desportivas, em espaços públicos e privados deverão respeitar o disposto no artigo 2º deste decreto.
 
Parágrafo único: Os locais que permitirem a realização de festas ou eventos fora das determinações do protocolo estadual e as exigências deste decreto sofrerão multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo o dobro na reincidência, multa que será aplicada ao proprietário do local (salões, boates, sítios, residências, etc.).
 
Art. 9º. Ficam autorizadas as atividades das Feiras Livres do Município.
 
§1º. A Feira do Produtor Rural poderá funcionar, exclusivamente, nas quartas-feiras e nos sábados, observados os seguintes procedimentos:
 
I - Fornecimento de álcool em gel para utilização dos próprios feirantes e dos clientes;
II - Os feirantes terão que dispor, obrigatoriamente, de duas pessoas por tenda, sendo uma pessoa exclusivamente para efetuar e receber pagamentos e mais uma pessoa para fazer atendimento e manuseio dos produtos e verduras ao cliente, respeitando o distanciamento de no mínimo 1,5m (um metro e meio);
III - Distanciamento obrigatório de no mínimo 1,5m (um metro e meio) entre as barracas;
IV - Uso de máscaras e de luvas, observando as normas de higienização;
V - Distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre clientes na fila.
 
§2º. A feira de artesanato poderá se realizar exclusivamente na Rua João Lamarca, entorno da Praça Felix Martins, observando os procedimentos dos incisos do parágrafo anterior;
 
§3º. A inobservância do protocolo disposto neste artigo ensejará a suspensão da permissão de funcionamento pelo período de 7 (sete) dias.
 
Art. 10. No transporte de passageiros coletivo ou individual, o motorista não poderá permitir a entrada de pessoas sem o uso da máscara, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto.
 
Art. 11. Os horários e itinerários dos ônibus das concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Leopoldina, respeitarão e realizarão todos os horários normais, quais foram determinados pelo Município, atendendo a população nos dias de semana, fins de semana e feriados.
 
§1º. Os ônibus das concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Leopoldina deverão circular com lotação máxima de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade total.
 
§2º. As concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Leopoldina deverão observar as seguintes práticas sanitárias:
 
I - Realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;
II - Higienização do sistema de ar condicionado se houver;
III - Manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação do ar;
IV - Praticar a instrução e a orientação dos seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de higiene e proteção.
 
§3º. As empresas de ônibus que desrespeitarem as determinações deste decreto estão sujeitas a multa mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme previsto no artigo 2º, §1º e incisos da Lei 6.437/77.
 
Art. 12. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas sanitárias determinadas neste Decreto ficará a cargo da Comissão de Enfrentamento Sanitário do Município, com a colaboração irrestrita dos órgãos de segurança pública local, especialmente da Polícia Militar, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, Corpo de Bombeiros Militar e Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
 
Art. 13. Além das penalidades já previstas nos artigos anteriores, ficam ainda estipuladas as seguintes:
 
I - Advertência;
II - Multa mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante previsto no artigo 2º, §1º e incisos da Lei 6.437/77; e,
III - Interdição, a ser aplicada aos estabelecimentos que advertidos reincidam na infração, obstem ou dificultem a ação fiscalizatória das autoridades sanitárias;
 
§1º. Caberá advertência quando o estabelecimento for flagrado pela primeira vez em conduta infracional leve, com sanção não prevista nos artigos anteriores e, a pedido da fiscalização, ou voluntariamente, cessar a irregularidade;
 
§2º. Caberá a interdição quando o estabelecimento for flagrado funcionando fora do horário permitido, ou de maneira não permitida para aquele horário; e também quando for reincidente na situação prevista no parágrafo anterior;
 
§3º. Caberá a interdição com aplicação de multa, quando o estabelecimento for reincidente em qualquer das condutas proibidas por este decreto;
 
Art. 14. Os estabelecimentos interditados ficarão com as atividades suspensas por, no mínimo, 7 (sete) dias, devendo nesse período assinar termo de ajuste de conduta (TAC), comprometendo-se a adequar os trabalhos às normas sanitárias previstas nesse Decreto, sendo que as atividades só poderão retornar após a assinatura do TAC.
 
§1º. Em caso de reincidência, será aplicado prazo de interdição em dobro; e a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 50% (cinquenta por cento) do prazo anterior para interdição das atividades.
 
§2º. Considera-se reincidência a repetição da infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de vigência do estado de emergência.
 
§3º. As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
 
Art. 15. A desobediência ou descumprimento das medidas insertas neste Decreto poderá sujeitar, ainda, os infratores às sanções penais previstas no artigo 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, conforme previsto no artigo 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Governo Federal, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
 
Art. 16. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a determinar a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinações ou tratamentos médicos específicos, isolamento e quarentena compulsórios, observados os preceitos da Lei Federal 13.979/2020; como também solicitar a listagem de colaboradores das empresas, em caso de denúncia ou investigação de surtos.
 
Parágrafo único - As medidas previstas no parágrafo anterior serão executadas com o apoio das Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar para fins de efetivação.
 
Art. 17. Para o enfrentamento da Corona vírus, poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
 
Art. 18. As medidas previstas nesse Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, em consonância com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde.
 
Art. 19. Ficam mantidas as penalidades e advertências praticadas na vigência dos decretos anteriores, assim como seus efeitos.
 
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive os Decretos nº 4882/21, 4864/21 e 4.924/21.
 
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE
 
Prefeitura Municipal de Leopoldina, Minas Gerais, 25 de novembro de 2021. 167º da Emancipação Político – Administrativa do Município de Leopoldina.
 
PEDRO AUGUSTO JUNQUEIRA FERRAZ
Prefeito de Leopoldina
 
Fonte> Diário Oficial dos Municípios Mineiros

 


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