04/12/2014 às 21h16min - Atualizada em 04/12/2014 às 21h16min

Tribunal de Justiça mantém pena para bando de pichadores

Um agente da Polícia Civil, infiltrado nas redes sociais dos pichadores, apurou que eles “assinavam” com codinomes os prédios que vandalizavam.

Em Leopoldina, recente ação de vândalos deixou suas marcas.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de três jovens acusados de integrar a gangue de pichadores “Piores de Belô”, que desde 2008 danificou diversos monumentos e edifícios públicos e particulares na capital. O grupo usava a internet para divulgar suas ações e para decidir novas áreas de ataque. O julgamento da causa pela 1ª Câmara Criminal do TJMG ocorreu na tarde de terça-feira.

I.A., de 29 anos, deve cumprir dois anos de reclusão em regime aberto e 20 dias-multa, pena substituída por duas penas restritivas de direitos. J.M.F.C., 31, foi condenado a dois anos e oito meses em semiaberto e pagamento de 28 dias-multa, e G.O.F.B., de 30 anos, a dois anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto e 25 dias-multa.

Os réus M.A.F.S., de 26 anos, e os irmãos D.C.O.B. e T.C.O.B., de 25, também deveriam cumprir penas, mas, como decorreram mais de dois anos entre a publicação da sentença e o julgamento do recurso, a punibilidade prescreveu. Eles tinham menos de 21 anos à época dos fatos.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os rapazes porque eles, “de forma estável e permanente”, formavam uma quadrilha que praticava crimes contra o patrimônio. Um agente da Polícia Civil, infiltrado nas redes sociais dos pichadores, apurou que eles “assinavam” com codinomes os prédios que vandalizavam. Entre os locais pichados, estava a sede da Imprensa Oficial, no Centro de Belo Horizonte.

Tendo sido condenados em fevereiro de 2014, os réus recorreram ao Tribunal. Eles pediram a absolvição, a diminuição da pena ou o abrandamento do regime inicial. O relator do recurso, desembargador Walter Luiz de Melo, porém, considerou que havia provas suficientes do delito e da autoria. Os desembargadores Kárin Emmerich e Silas Rodrigues Vieira adotaram o mesmo posicionamento.

Em relação a I., o relator afirmou que as provas dos autos e as confissões à polícia feitas pelos acusados impediam a absolvição de qualquer dos réus. No caso de G., ele não tinha direito ao benefício que pedia, pois, além de não ter confessado o crime de formação de quadrilha, que ficou comprovado, ele é reincidente. Tampouco J. poderia ser beneficiado pela Justiça, pois sua conduta social e seus antecedentes não o favoreciam.

Fonte: Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


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