O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de três jovens acusados de integrar a gangue de pichadores “Piores de Belô”, que desde 2008 danificou diversos monumentos e edifícios públicos e particulares na capital. O grupo usava a internet para divulgar suas ações e para decidir novas áreas de ataque. O julgamento da causa pela 1ª Câmara Criminal do TJMG ocorreu na tarde de terça-feira.
I.A., de 29 anos, deve cumprir dois anos de reclusão em regime aberto e 20 dias-multa, pena substituída por duas penas restritivas de direitos. J.M.F.C., 31, foi condenado a dois anos e oito meses em semiaberto e pagamento de 28 dias-multa, e G.O.F.B., de 30 anos, a dois anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto e 25 dias-multa.
Os réus M.A.F.S., de 26 anos, e os irmãos D.C.O.B. e T.C.O.B., de 25, também deveriam cumprir penas, mas, como decorreram mais de dois anos entre a publicação da sentença e o julgamento do recurso, a punibilidade prescreveu. Eles tinham menos de 21 anos à época dos fatos.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os rapazes porque eles, “de forma estável e permanente”, formavam uma quadrilha que praticava crimes contra o patrimônio. Um agente da Polícia Civil, infiltrado nas redes sociais dos pichadores, apurou que eles “assinavam” com codinomes os prédios que vandalizavam. Entre os locais pichados, estava a sede da Imprensa Oficial, no Centro de Belo Horizonte.
Tendo sido condenados em fevereiro de 2014, os réus recorreram ao Tribunal. Eles pediram a absolvição, a diminuição da pena ou o abrandamento do regime inicial. O relator do recurso, desembargador Walter Luiz de Melo, porém, considerou que havia provas suficientes do delito e da autoria. Os desembargadores Kárin Emmerich e Silas Rodrigues Vieira adotaram o mesmo posicionamento.
Em relação a I., o relator afirmou que as provas dos autos e as confissões à polícia feitas pelos acusados impediam a absolvição de qualquer dos réus. No caso de G., ele não tinha direito ao benefício que pedia, pois, além de não ter confessado o crime de formação de quadrilha, que ficou comprovado, ele é reincidente. Tampouco J. poderia ser beneficiado pela Justiça, pois sua conduta social e seus antecedentes não o favoreciam.
Fonte: Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.