30/04/2018 às 10h13min - Atualizada em 30/04/2018 às 10h13min

A Atividade da Advocacia

Antonino Luiz Rodrigues Lopes - Advogado – OAB MG 75.535
Estes apontamentos não possuem a pretensão mínima que seja, de servir como norte para a atividade de nenhum Advogado, mas antes, deve ser apenas um singelo texto a compor o seu arcabouço de informações.

É que nos parece cristalino, que a atividade da Advocacia não pode e não deve ser considerada como sendo discricionária, uma vez que ela sofre, inegavelmente, diversas restrições, sejam de ordem legal, regimental ou mesmo constitucional.

Vejamos o que diz a Constituição Federal, em seu artigo 133:

“O Advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da Profissão, nos limites da Lei.” (destaques nossos)
Assim sendo, não há como ser negada esta indispensabilidade do profissional Advogado, nos pleitos judiciais da sociedade, afora, por óbvio, as exceções contidas em Lei Federal.

Observemos, pois, que a Lei Federal de nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 1º, § 1º, ressalta expressamente que a impetração de Habeas Corpus em qualquer Tribunal, não é atividade privativa de Advogado, bem assim como também não o é, a postulação a órgãos dos Juizados Especiais (causas de menor valor) e também à Justiça de Paz (casamentos).

Com tudo isso, ousamos afirmar que a atividade de Advogado é livre, mas isso não equivale a dizer ser ela discricionária.

O Advogado deve proceder, sim, com liberdade e independência, mas nunca com falta de responsabilidade, já que, em última análise, o Advogado não é mais do que um escravo da Lei, que deve conhecê-la muito bem, para que assim possa pleitear as medidas judiciais ou extrajudiciais, que forem mais benéficas a seus clientes.

A mesma Lei Federal de n 8.906/1994, já anteriormente referida, traz em seu bojo, mais especificamente em seu artigo 7º, algumas prerrogativas dirigidas aos Advogados, mas que, na verdade, pertencem verdadeiramente à toda a sociedade, esta sim, representada pelo Advogado, vejamos, por exemplo:

“Art. 7º, § 3º - O Advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da Profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV, deste artigo.” (destaque nosso)

Também não podem ser olvidados outros instrumentos normativos, a incidir sobre a atividade dos Advogados, tais como, por exemplo, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, que registra, em seu artigo 2º, parágrafo único, alguns dos deveres do Advogados, tais como, por exemplo:

“Preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da Profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indisponibilidade.”    

Afora todos os outros deveres consignados no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e nas Leis, não raras vezes nos deparamos com condutas reprováveis por parte de Advogados.

Ao mesmo tempo observamos, felizmente, cada vez em menor escala, que ainda se pratica muito desrespeito aos Advogados, talvez por falta de informação de alguns agentes públicos.

É o caso, por exemplo, de certos Advogados que, por defenderem causas consideradas polêmicas e/ou pesadas, venham a sofrer perseguições por parte de poderosos, que tentam literalmente devassar sua vida pessoal para, caso consigam, poder execrar o Advogado perante toda a sociedade.

Mas tal desmoralização somente será viável, se não mantiver o Advogado a plena retidão de seu caráter, isto além de extrema envergadura moral.

Mas os Advogados não devem, de forma alguma, curvar sua coluna cervical diante dos poderosos, pois assim estarão sacrificando o Direito daqueles que nele confiaram.

Quando um Advogado requer qualquer providência, seja em Juízo ou fora dele, não está “pedindo” nada, mas antes protestando e argumentando, e sempre em favor da sociedade, que o contrata.

É o Advogado que, em muitas vezes, propicia o acesso de algumas Famílias, pela primeira vez, aos Fóruns e Tribunais, sendo testemunha ocular dos receios e medos dessas pessoas, de até mesmo “pisar” no chão edifício do Fórum.

Também é também o Advogado que vai à rua e à praça conversar, já que deve ser acessível a todos, e lá muitas vezes é cobrado pela lentidão do Poder Judiciário, sendo que, em certos casos, deve defender tal Poder, por ser de Justiça (número excessivo de feitos em tramitação).

É necessário que existam cada vez mais Advogados corajosos, para que assim a sociedade possa confiar sempre na Justiça, frisando-se que coragem e brandura são virtudes compatíveis, que devem sempre andar juntas, na medida certa. (ser corajoso não é ser grosseiro)

(*)Antonino Luiz Rodrigues Lopes Advogado – OAB MG 75.535
Mestre em Gestão de Cidades e em Planejamento Regional
Especialista em Direito Civil
Especialista em Direito Processual Civil
Diretor-Tesoureiro da 109ª Subseção da OAB de Leopoldina
Professor de Direito Tributário das Faculdades Doctum de Leopoldina
Professor de Filosofia do Colégio Imaculada Conceição de Leopoldina

 
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