02/03/2021 às 13h53min - Atualizada em 02/03/2021 às 13h53min

Titulação de Propriedade aos Detentores de Posse?

Viviani Cesar Correa (*)
Dra.Viviani Cesar Correa
A construção de cidades justas e sustentáveis é um objetivo traçado para o Brasil, enquanto país soberano. Em termos normativos - a partir da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Cidade - substancioso arsenal normativo voltara-se para proteger e regulamentar caminhos para se enfrentar esse novo direito e seus inúmeros desafios.
 
Não temos como negar a situação de protagonismo dos Municípios no enfrentamento das adversidades para concretude desse objetivo do direito à cidades sustentáveis, o qual não encontra expressão nas cidades brasileiras, como regra - dada a sua competência constitucional de tratar dos interesses locais e de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, da CF).
 
Dentre tantos obstáculos provenientes do crescimento desordenado dos municípios, a irregularidade na formação espacial e territorial urbana, traz dificuldades reais para vários cidadãos, dentre eles: a insegurança da posse dos assentamentos irregulares, com uma situação de informalidade e irregularidade dos ocupantes dos imóveis; e, por vezes, a ausência de infraestrutura básica mínima para moradia.
           
Para tal aflição social, dois são os principais institutos vigentes no Ordenamento Pátrio para propiciar a titulação dos ocupantes, com a regularização do imóvel em nome de seu detentor, quais sejam: a Usucapião e a regularização fundiária.
 
A Usucapião - um remédio menos abrangente em termos de regularização do espaço urbano, por defender interesse pessoal e patrimonial de particulares, também tem efeitos práticos nessa seara - se trata de forma de aquisição originária de propriedade, obtida mediante o exercício de posse mansa, inconteste e contínua sobre determinado imóvel, pelo lapso temporal estipulado pela legislação, de acordo com a modalidade a ser utilizada.
 
Cumpridas as formalidades legais, verificamos a possibilidade de se usucapir imóveis com 2 (dois) anos de posse - é o caso da modalidade familiar, quando a propriedade era dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), que abandonou o lar e a família.
 
Por outro norte, é a regularização fundiária o meio eficaz para se regularizar a titulação de comunidades, condomínios, loteamentos, com melhorias urbanísticas no respectivo parcelamento irregular, as quais podem ser promovidas pelos interessados, quando é o caso de regularização de interesse específico, ou às expensas do Poder Público, no caso de regularização de interesse social, com efeitos reais para a vida de seus ocupantes, com a melhora na prestação dos serviços públicos, se necessário.
 
O que se desconhece, por vezes, é que a regularização fundiária além de poder ser processada de ofício pelo Ente Público, pode também ser realizada a pedido do(s) interessado(s), competindo ao Município:  classificar, caso a caso, a modalidade de Reurb, respeitado o limite máximo de renda familiar de 05 salários mínimos para classificação na modalidade de Interesse Social; processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e, emitir certidão de regularização fundiária, título hábil ao registro do imóvel.
 
Certo é que o reconhecimento do direito real de propriedade àqueles que informalmente ocupam imóveis, para além de garantir direitos sociais como o da moradia digna e da função social da cidade, possui efeitos práticos na economia local, seja por permitir que tais imóveis sejam objeto de operações financeiras, por contribuir com o aumento do patrimônio imobiliário, ou com a mera valorização dessas propriedades.
 
(*) OAB/MG 120.321, e o e-mail, [email protected]
 
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