31/07/2023 às 10h13min - Atualizada em 31/07/2023 às 10h13min

A advocacia predatória e seus graves danos à sociedade.

Edmundo Gouvêa Freitas (*)
Também chamada de Litigância Predatória, tal prática consiste, de modo geral, no uso abusivo do Poder Judiciário por meio do ajuizamento de ações judiciais baseadas em conflitos falsos e/ou artificiais maculados por elementos de abusividade e/ou fraude.
 
O CNJ – Conselho Nacional de Justiça vem promovendo iniciativas para fazer frente a esta prática reprovável, discutindo formas de enfrentar e prevenir os prejuízos causados pela exploração econômica do nosso sistema de justiça.
 
O combate eficiente dessa conduta instrumental está longe de seu desiderato, contudo, resta indubitável que, não obstante seus hercúleos desafios, a ‘Cooperação’ –  tão prestigiada na atual ideologia processual – ressoa como providência salutar ao adequado e regular funcionamento da justiça brasileira.
 
Neste contexto, tanto os sujeitos processuais, como também os operadores de direito que reproduzirem comportamento voltado à advocacia/litigância predatória estão cientes das sanções processuais, deontológicas, cíveis, criminais etc; a depender das características, natureza e impacto dos danos polissêmicos e multifacetados à sociedade.
 
Os estudos mais profundos sobre o tema têm identificado a advocacia predatória não somente em pretensões plurissubjetivas, mas também em lides individuais, travestindo uma inexorável improbidade processual da garantia fundamental do direito de ação ou mesmo do mero direito de petição. Assim, a Advocacia qualificada, gozando do múnus público de seu ministério privado, em cooperação à OAB e CNJ, tem o dever de atuar com destemor para a eficácia das sanções em caso do emprego de técnicas e práticas antiéticas e desleais.
 
(*)Edmundo Gouvêa Freitas é Mestre em Hermenêutica e Direitos Fundamentais; Especialista em Direito Processual Contemporâneo; Pós-graduando em Processo Estrutural (ESMP-MPGO); Professor externo da UNEMAT – Universidade do Estado do Mato Grosso; Coordenador da ESA- Escola Superior de Advocacia (36ª. Subseção da OAB/MG) e Advogado Sênior.
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