16/06/2022 às 09h15min - Atualizada em 16/06/2022 às 09h15min

DISPUTE BOARDS: por uma solução consensual de controvérsias ‘também’ pela Administração Pública.

Edmundo Gouvêa Freitas (*)
“REPUTAÇÃO ILIBADA E NOTÓRIO SABER JURÍDICO: representam condições indispensáveis em determinadas carreiras jurídicas públicas, ou seja, a idoneidade e moralidade do agente público associadas ao reconhecido conhecimento deste em matéria de direito.”
 
Prezados Leitores, a subjetividade dos conceitos jurídicos indeterminados arranjada ao inegável “jeitinho brasileiro” modela a sedimentada manipulação para mitigação dos pressupostos indicados no mote em epígrafe, legitimando a inadequada formação dos quadros profissionais das carreiras jurídicas em funções comissionadas no âmbito da administração pública.
 
Os dados da “Justiça em Números” pesquisados pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) indicam a hegemonia da administração pública como o grande litigante contumaz no tradicional Sistema de Justiça pátrio e a relevância do custo deste contencioso sobre o PIB (Produto Interno Bruto) nacional e, por conseguinte, seus significativos reflexos nas finanças públicas.
 
Dentre os inúmeros métodos alternativos de administração de controvérsias que as melhores práticas e técnicas jurídicas permitem disponibilizar no cenário contemporâneo, destaca-se o Comitê de Resolução de Disputas (Dispute Boards) – amplamente utilizado como método extrajudicial para solução de conflitos em contratos públicos e privados de trato sucessivo e, de modo geral, de longa duração, permitindo eficácia, rapidez e economia na manutenção da regularidade de determinada relação jurídica instrumentalizada – na qual tem-se como exemplo recorrente os contratos administrativos de infraestrutura.
 
Este qualificado painel deve ser formado por profissionais independentes, isentos, neutros e com relevante expertise – o que garante a credibilidade e percuciência das decisões e recomendações, além da agilidade do procedimento.
 
A nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133\21) dispõe, expressamente, em seus artigos 138 e 151 a utilização, dentre outros, do Dispute Board  como meio alternativo de resolução de controvérsias.
 
No mesmo sentido, a Lei de Mediação (Lei n. 13.140\15) e a Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307\96 com as alterações da Lei n. 13.129\15), ou mesmo a interpretação sistemática do paradigma procedimental flexível do atual Código de Processo Civil Brasileiro (Lei n. 13.105\15),  resolveram o estéril debate sobre a (in)disponibilidade do direito público para fins de adoção dos mecanismos consensuais de administração conflitos, atendendo, como isso, ao Princípio da Legalidade, não somente quanto à possibilidade de adesão pelo Poder Público, mas, sobretudo, pela necessidade de real incremento de Políticas Públicas visando a desjudicialização em determinados assuntos.     
 
Não obstante tudo isso, constata-se, com meridiana clareza, que as evoluções dos ordenamentos jurídicos nacional, regional e local têm como inegáveis meandros a insatisfatória qualificação das carreiras jurídicas, notadamente, no âmbito municipal, onde, lamentavelmente, as relações interpessoais desidratam o espírito do legislador; deixando combalida a meritocracia tão prestigiada e rígida em outros regimes de acesso às carreiras públicas -  como a Docência do Ensino Superior; a Magistratura; o Ministério Público; a Defensoria Pública – dentre tantas outras.
 
O resultado de tudo isso aponta para a potencial HIPERJUDICIALIZAÇÃO, inclusive com expressivo número de demandas frívolas, uma vez que resta notório o desconhecimento de elementos propedêuticos e inabilidade quanto às estratégias avançadas e cooperativas de pacificação social pela Administração Pública, continuando, quem deveria dar exemplo, a impactar negativamente nas Taxas de Congestionamento das Cortes de Justiça brasileiras e a eleger, equivocadamente, como exclusiva responsável da explosão de litigiosidade, a faculdade do exercício dos direitos pela coletividade em congruência ao salutar desenvolvimento da cidadania e o respeito aos Direitos Fundamentais no Estado Democrático de Direito.     
 
Edmundo Gouvêa Freitas é Mestre em Hermenêutica e Direitos Fundamentais, Especialista em Direito Processual Contemporâneo, Membro do Grupo de Pesquisa “Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo” da Universidade Federal do Espírito Santo (FPCC\PPGD- UFES), Professor externo da Universidade Estadual do Mato Grosso (UNEMAT), Advogado Sênior e Consultor Jurídico.      
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