04/09/2016 às 13h26min - Atualizada em 04/09/2016 às 13h26min

56% dos leitores dizem denunciariam alguém que compra votos em Leopoldina

Compra de votos é crime eleitoral e causa cassação e inelegibilidade e denúncia garante o anonimato. O telefone para denúncias é: (32) 3449-7115

Luiz Otávio Meneghite
A Promotora Eleitoral Dr. Lúcia Helena Dantas da Costa
A compra de votos é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, de acordo com a legislação eleitoral e inelegibilidade por oito anos. A compra de votos está tipificada na Lei das Eleições segundo a qual, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa e cassação do registro ou do diploma. Além disso, a Lei prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa.
Ilustração sobre a compra de votos
A Lei da Ficha Limpa afirma que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.
 
A Justiça Eleitoral pune com muito rigor, conforme a lei, quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a prática de compra de votos. Isto porque, pela legislação, o direito do cidadão ao voto livre, consciente e soberano é um bem juridicamente tutelado, devendo quem comete o ilícito sofrer as sanções que a lei estipula.

No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já fixou alguns pontos sobre a questão. Para o TSE, para alguém ser condenado por compra de votos não é necessário verificar a potencialidade da conduta (comprar um voto já é crime); é preciso que haja provas robustas e firmes contra o acusado para condená-lo; e para caracterizar o crime é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos acusados, permitindo-se até que esta seja na forma de explícita anuência dos denunciados em relação à conduta praticada, não bastando, para configurar o ilícito, o proveito eleitoral que com os fatos tenham obtido, ou a presunção de que desses tivessem ciência.
 
A Lei diz não ser necessário o pedido expresso de voto para caracterizar o crime. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. Ou seja, para caracterizar a compra de votos é preciso que ocorram, de modo simultâneo, os seguintes requisitos: o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no fim específico de obter o voto do eleitor e participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato. Infelizmente, a percepção do eleitor no sentido de que a compra de votos é um crime ainda é pequena. Muitos enxergam com naturalidade oferecer o voto em troca de benefícios.

Denúncias podem ser feitas pelo telefone (32) 3449-7115
 
Como defensor do regime democrático, o Ministério Público Eleitoral (MPE) tem legitimidade para intervir no processo eleitoral, atuando em todas as fases: inscrição dos eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação e diplomação dos eleitos. A intervenção também ocorre em todas as instâncias do Judiciário, em qualquer época, havendo ou não eleição. O MPE pode atuar como parte, propondo ações, ou como fiscal da lei, oferecendo parecer em ações propostas por outros agentes.
 
O eleitor deve procurar a Justiça Eleitoral e, principalmente, o Ministério Público Eleitoral (MPE), aqui representado pela Promotora Eleitoral Dra Lúcia Helena Dantas da Costa cujo telefone é (32) 3449-7115, levar os fatos, as suspeitas, fazer uma declaração formal e pedir que ela investigue. É importante o movimento de cidadania por parte do eleitor individual para combater esse grande mal que assola a democracia brasileira, que é a corrupção. A representação denunciando alguém por compra de votos pode ser ajuizada a partir do pedido de registro da candidatura até a data da diplomação.

O Jornal Leopoldinense submeteu à apreciação de seus leitores a seguinte enquete:Você denunciaria alguém que compra votos em Leopoldina?


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