07/05/2021 às 18h34min - Atualizada em 07/05/2021 às 18h34min

168 – Pioneiros de Leopoldina – Antônio e Bento Rodrigues Gomes

O Trem de História de hoje recorda dois irmãos pioneiros de Leopoldina que se uniram a filhas de dois outros pioneiros bastante conhecidos na cidade. São eles, Antônio Rodrigues Gomes, que se casou com Rita Esméria de Almeida, filha de Manoel Antônio de Almeida casado com Rita Esméria de Jesus e, Bento Rodrigues Gomes, que se uniu a Ângela Joaquina de Jesus, filha de Joaquim Ferreira Brito e Catarina Esméria de Sene.

A história destes dois irmãos começa em outubro de 1774 quando se casaram em Aiuruoca-MG o português João Rodrigues Gomes, natural de Santa Maria das Neves de Pedroso, e Mariana Rosa de Jesus. Ele, filho de João Rodrigues Truze e Ana Gomes. Ela, nascida por volta de 1753 no Termo de São João del Rei, filha de João da Silva de Oliveira e Maria Rosa de Jesus.

O casal João Rodrigues Gomes e Mariana Rosa de Jesus teve, pelo menos, dez filhos. O terceiro deles, Antônio Rodrigues Gomes, foi batizado em Aiuruoca no dia 31 de janeiro de 1779. Outro filho, Bento Rodrigues Gomes, foi batizado aos 17 de outubro de 1790 também em Aiuruoca.

Os dois irmãos acompanharam os sogros na mudança para o Feijão Cru e aqui adquiriram terras nas proximidades do Ribeirão Jacareacanga.

Tanto no inventário de Bento como no de Antônio, verifica-se que as propriedades de ambos diminuíram de extensão entre o momento do registro, em 1856, e da morte deles, 1862 e 1866 respectivamente. O que deve ter ocorrido em função de dotes de filhos e filhas.

Mas para compreender melhor este fato, necessário se faz relembrar comentários baseados na pesquisa realizada em processos de inventário, partilha e divisão de terras no município de Leopoldina entre 1846 e 1911.

De imediato é preciso lembrar que em História Social e Antropologia, usa-se o termo matrilocal para definir a prática social em que o casal reside perto dos pais da esposa.

Historicamente isto deu origem ao sistema de clãs em que três ou quatro gerações vivem no mesmo lugar. No caso das famílias leopoldinenses do século XIX, observou-se que a matrilocalidade foi praticada especialmente quando a família da noiva detinha maior poder econômico do que a do noivo.

Importante também destacar que no período colonial os filhos adultos solteiros não se tornavam automaticamente emancipados ao atingir os 25 anos, idade limite para a maioridade. Era preciso requerer judicialmente a emancipação. Já no século XIX a maioridade se tornou automática[1], mas quando se tratava de tomar posse dos bens herdados dos genitores, o interessado precisava apresentar prova de idade obtida junto ao pároco da igreja na qual tinha sido batizado. Sendo assim, enquanto os genitores viviam, os filhos de qualquer idade permaneciam morando com os pais por não deterem meios de subsistência, já que habitualmente trabalhavam para a “empresa familiar”, como era entendida a propriedade rural. Conforme destacou Nazzari[2], segundo o Livro III das Ordenações Filipinas, “os pais deviam conservar e aumentar seu patrimônio em benefício de seus herdeiros”.

Depois da Independência, a constituição do patrimônio familiar sofreu significativa mudança. Nos séculos anteriores, a terra não era mercadoria avaliada em termos monetários, já que não era comprada, mas recebida em doação e sua transferência só era permitida com autorização da Coroa ou de seus prepostos. Com o fim da concessão de sesmarias e mais tarde com a aprovação da Lei nº 601 de 18 de setembro de 1850, conhecida como Lei de Terras, passou a ser legalmente permitida a compra e não só de terras públicas. Esta transformação da terra em mercadoria pode ser observada nos inventários. Enquanto no período colonial destacavam-se bens como joias, roupas, artefatos de metal e benfeitorias, no século XIX o valor primordial passou a ser a terra. A diminuição da quantidade deste bem, no caso dos irmãos Rodrigues Gomes, pode ser compreendia através de informações sobre os filhos deles.

Mas isto já será carga para nova viagem Trem de História que virá com a próxima edição do Jornal. Aguardem!
 
Fontes Consultadas:
 
[1] SIDOU, J. M. Othon. O Ingresso na maioridade (à luz do Código Civil e do direito Comparado) In: Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.  Rio de Janeiro: Imprenta, Academia Brasileira de Letras Jurídicas, 1985.v. 20, n. 26, p. 125–131, jul./dez., 2004. p. 126
[2] NAZZARI, Muriel. O Desaparecimento do Dote. São Paulo: Companhia das Letras, 2001. p.147
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